Abstract:
A obra de arte é composta por matéria e imagem, sendo a apreciação das suas qualidades estéticas reconhecida pelo sentido da visão. A ausência desta faculdade impede que se apreciem importantes
características da obra de arte e do patrimônio. As pessoas com deficiência visual encontram-se excluídas de admirar plenamente o patrimônio tangível se não forem comunicadas as questões de natureza visual por outros processos de perceção sensorial. A comunicação analisa se o quadro legal português e brasileiro contém exigências que garantam a fruição do patrimônio por pessoas com deficiência visual, e identifica os meios que podem ser utilizados para esse objetivo. Verifica-se que não se encontra nas cartas e convenções
internacionais sobre patrimônio uma orientação explícita sobre a necessidade da sua apreciação por todas as pessoas, incluindo as que têm deficiência visual. Apesar disso, o princípio de igualdade de direitos, segundo o qual todos devem ter igualdade de oportunidades e o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade e de fruir das artes, significa que não deve haver descriminação no acesso ao patrimônio. Em Portugal e no Brasil, no plano dos princípios, o reconhecimento do patrimônio por pessoas com deficiência
visual está garantindo. Porém, em ambos os países, a legislação sobre acessibilidade visa essencialmente garantir condições de acessibilidade física aos espaços. Existem diversos exemplos de acessibilidade
sensorial ao patrimônio edificado em Portugal e no Brasil em que são utilizados recursos como a experiência tátil dos objetos originais ou de modelos, geralmente acompanhada de uma áudio-descrição. A acessibilidade sensorial à paisagem cultural embora seja mais complexa mostra-se também possível, sendo geralmente utilizados recursos multissensoriais e recorrendo-se a algum grau de metáfora. Conclui-se, que o direito à fruição do patrimônio deve ser discutido, uma vez que apesar de consagrado ao nível dos princípios e viável do ponto de vista técnico, não está totalmente transposto para normas legais e regulamentares.